DECRETO-LEI 245/04 DE 20-02
O presente diploma estabelece o regime de obrigatoriedade de leitura das crónicas gastronómicas do Sr. Miguel Esteves Cardoso, publicadas na edição semanal do caderno/suplemento do Diário de Notícias “DNA”. A intenção do presente diploma é a de proporcionar a todos os cidadãos portugueses momentos de intenso prazer, imensa sabedoria e puro génio.
CAPITULO ÚNICO – Âmbito e forma de aplicação do diploma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros – Promulgado em 21 de Fevereiro de 2004 – Publique-se – O Presidente da República, Jorge Sampaio.
O presente diploma estabelece o regime de obrigatoriedade de leitura das crónicas gastronómicas do Sr. Miguel Esteves Cardoso, publicadas na edição semanal do caderno/suplemento do Diário de Notícias “DNA”. A intenção do presente diploma é a de proporcionar a todos os cidadãos portugueses momentos de intenso prazer, imensa sabedoria e puro génio.
CAPITULO ÚNICO – Âmbito e forma de aplicação do diploma
- A obrigatoriedade de leitura das crónicas do Sr. Miguel Esteves Cardoso está sujeita ao regime estabelecido pelo presente diploma.
- O regime definido no presente diploma é aplicável a todos os cidadãos portugueses maiores de dezoito anos e residentes em território nacional.
- As crónicas objecto deste diploma devem ser lidas uma primeira vez no próprio dia da publicação, nomeadamente às sextas-feiras.
- A leitura a que alude o ponto 3 não deverá ocorrer depois das 12h.
- Deverão ser relidas no dia seguinte, de preferência em voz alta e se possível em família.
- Deverão ser posteriormente relidas com uma regularidade mínima de duas vezes por semana, durante os 30 dias subsequentes à sua publicação inicial.
- O caderno onde as crónicas são publicadas deverá ser guardado em local arejado, livre de humidade e de luz solar, e fora do alcance de crianças ou, em alternativa, deverão destacar-se as páginas onde figura a crónica, recorrendo de seguida à sua imediata plastificação.
- A leitura das crónicas do Sr. Miguel Esteves Cardoso anula e substitui a leitura de qualquer obra do Sr. Eduardo Lourenço onde se disserte sobre o devir, a alma e as características do homo lusitanus, por manifesta inferioridade linguística, temática, emocional e de conteúdo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros – Promulgado em 21 de Fevereiro de 2004 – Publique-se – O Presidente da República, Jorge Sampaio.
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